Direitos reais
3.1. Fundamentos da Posse: jus possidendi e jus possessionis.
- Jus possessionis: é posse formal / autônoma / sem título.
- Jus possidendi: é posse causal / com título.
Ex: é a posse de quem é o proprietário (ou do contrato de locação),
3.2. Teorias sobre a Posse.
- Teoria Subjetiva de Savigny: Posse, para Savigny, era o poder sobre uma coisa com o propósito de tê-la para si.
Subjetiva = animus (intenção de tê-lo para si) + corpus (poder, contato sobre a coisa).
- Teoria objetiva Ihering: Para Ihering, o animus não seria um elemento autônomo e destacável do corpus.
Objetiva = corpus (conduta de dono).
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
← Cuidado com a simples Detenção: A detenção é a posse desqualificada pela lei. Artigo 1.198
3.3 – Classificação da Posse.
1) Quanto ao exercício: (art. 1197, do CC/02)
a) Direta: mantém contato material com a coisa. Ex: locação; locatário - contato direto; locador – contato indireto
b) Indireta/Derivada: exerce posse sem manter tal contato imediato.
2) Quanto à existência de Vício – art. 1200, do CC/02;
a) Justa: é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
b) Injusta
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
3) Quanto ao elemento psicológico. Arts. 1201, 1202, do CC/02
a) Boa-fé: exemplo de boa-fé subjetiva – art. 1201, do CC/02.
b) Má-fé
4) Quanto ao tempo.
a) Nova: tem menos de ano e dia. ( tenho direito à liminar
b) Velha: tem mais de ano e dia
Mesmo estando revogados os artigos 507 e 508 do CC/16, admite-se tutela liminar nas ações possessórias, por aplicação do art. 924 do CPC. (Nelson Nery