Direitos Reais Classificações Possessórias
A posse direta pode ser explicada como a posse daquele que a exerce diretamente sobre a coisa, exercendo os poderes do proprietário, sem nenhum obstáculo, tendo contato físico com a coisa. Seria quando o possuidor direto recebe o bem, em razão de direito ou de contrato, sendo, portanto, temporária e derivada.
Já a posse indireta é a do possuidor que entrega a coisa a outrem, em virtude de uma relação jurídica existente entre eles, quando couber ao tutor guardar os bens do tutelado. Nesta, portanto não há contato físico do possuidor com a coisa.
A implicação jurídica dessa classificação é que a posse do possuidor direto não exclui a do indireto, pois ambas deverão coexistir harmonicamente.
Dessa forma, o possuidor direto nunca poderá reivindicar a sua posse excluindo a do possuidor indireto. Previsto no art. 1.197, CC.
POSSE JUSTA
A posse justa é aquela isenta de vícios, não repugna ao direito. É a posse adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo, não apresenta nenhum dos vícios citados na lei, sendo um conceito negativo. Não é violenta (não adquirida pelo emprego da força física ou violência moral), clandestina (não se constitui às escondidas, de forma a ocultá-la daquele que tem interesse em conhecê-la) ou precária (quando aquele que tem o dever de restituir a coisa não o faz, retendo-a indevidamente, tendo a posse, origem no abuso de confiança). Previsto no art. 1.200, CC.
POSSE DE BOA-FÉ
A posse de boa-fé decorre da consciência de se ter adquirido a posse por meios legítimos. Ignora-se a existência de vícios ou impedimento na aquisição da posse. A lei apresenta uma ressalva, a posse deixará de ser de boa-fé quando a situação indicar que o possuidor tinha ciência de algum vício. Previsto no art. 1.201 e 1.202, CC.
POSSE COM JUSTO TÍTULO
A posse do justo título é um estado de aparência que permite concluir se o sujeito está gozando da posse de um bem usando de boa-fé, até que por outras circunstâncias se prove o