CLASSIFICA AO DA POSSE 1
Cabe a este trabalho evidenciar o instituto jurídico de denominação “posse”, percorrendo o caminho que consta inúmeras contradições doutrinárias, sendo assim, o trabalho não está embasado em apenas um posicionanemnto, mas em várias ideias, com base em algumas teorias que giram ao redor do novo direito civil.
Para que seja compreensível o tema deve-se encontrar sua classificação dentro do direito civil, sua natureza jurídica, enfatizando se a posse é um fato ou um direito.
Discussão esta que também trará as características do conceito “posse”, como sua tipicidade; taxatividade; oponibilidade; poder de sequela; direito de preferência e aderência.
Será evidenciado também que dentre tantos posicionamento sobre o termo “posse”, a grande maioria dos civilistas aderiram a ideia do jurista alemão Ihering (1998), afirmando que a posse é um direito.
O fato é que independe da natureza jurídica da posse, afirma-se que sua eficácia jurídica é unanimemente reconhecida. Nenhum civilista o contesta, e para os que consideram a posse um fato e um direito, são precisamente os efeitos que lhes imprimem cunho jurídico.
O presente trabalho também versará sobre a aplicação da posse diante o Código Civil, apresentando este para fins de consulta, também será possível apresentar jurisdição da causa, mostrando os efeitos que esta tem.
O foco inicial não será perdido, pois o trabalho consta em considerar a classificação da posse, mas para alcançar esta classificação passar-se-à por inúmeros outros conceitos.
1 CONCEITO DE POSSE
Pereira (2003) corrobora com o conceito sobre posse, discorrendo que é uma situação de fato em que uma pessoa, independente de ser ou não proprietária, tem poderes ostensivos sobre a coisa, conservando-a e defendendo-a. Igualmente como o dono, o inquilino, o comodatário, o administrador, inventariante, síndico e usufrutuário.
De acordo com Pereira, encontramos na literatura os docentes espanhóis Ludwig Enneccerus, Theodor Kipp e Martín