Direito das coisas
DIREITO DAS COISAS
(PONTOS 01 A 04)
01) Acerca da natureza jurídica da posse existem duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais: uma que entende ser a posse um direito real e outra que sustenta ser a posse um direito pessoal.
Pergunta-se: quais os argumentos de que se valem ambas as doutrinas para sustentar suas teses ?
Direito real: porque apresenta todas as características dos direitos reais, quais seja, oponibilidade erga omnes, incidência direta e imediata sobre objeto determinado, sem intermediário, inexistência de sujeito passivo.
Direito pessoal: não figura no rol dos direitos reais do art. 1525,o que evidencia a intenção do legislador de não considerar a posse direito real; é disciplinada pelo CCB antes dos direitos reais; adquire-se por qualquer modo, mesmo que o objeto seja imóvel, sendo que se fosse direito real, a posse sobre imóveis somente poderia ser adquirida através do registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227, CCB).
02) Qual o conceito de posse, segundo o Código Civil brasileiro ?
É o exercício de fato, em nome próprio, de poderes inerentes ao domínio ou propriedade.
03) Uma pessoa tem posse:
A) de um livro, muito embora o tenha deixado num terreno baldio.
B) dos materiais de construção depositados em um terreno baldio onde irá construir, embora distante de sua residência.
C) de uma cigarreira deixada no bosque.
D) uma jóia deixada no campo.
E) dos materiais de construção deixados ao pé da obra.
R: B e D
04) Diferencie direito real de direito pessoa, no que concerne: a) ao sujeito; b) ao objeto; c) ao limite e d) a ação.
a) o direito pessoal tem dualidade de sujeitos: ativo e passivo, o direito real não apresenta sujeito passivo;
b) o objeto do direito pessoal é uma prestação; do direito real é uma coisa;
c) o direito pessoal é ilimitado, porque sensível à autonomia da vontade das partes; o direito real é limitado pela norma, que enumera taxativamente os direitos