Exercício direito das coisas
ANA MARIA ocupou o imóvel sito à Rua das Palmeiras, 220, Bairro da Luz, na Cidade de Albertina-MG. O imóvel é urbano e possui 250m² de terreno, com uma edificação em alvenaria de 120m². ANA MARIA ocupou o imóvel por permissão de LUCRECIA DA SILVA. Com a morte de Lucrecia da Silva, ocorrida em 22 de janeiro de 2008, Ana Maria recusou-se a restituir o imóvel aos herdeiros de Lucrecia, passando a residir no bem, agora como se dona fosse. Enquanto tramitava o inventário do Espólio de Lucrecia, Ana Maria foi citada em uma ação reivindicatória ajuizada pelos herdeiros da morta em 03 de março de 2014.
Diante dos fatos narrados responda justificadamente:
Analisando o caso à luz das duas Teorias sobre a posse (a de Savigny e a de Jhering), como se classifica a ocupação e uso do bem por parte de Ana Maria?
Para a teoria objetiva, a ocupação de Ana pode ser classificada como detenção, tendo em vista se tratar de posse precária, por abuso de confiança.
Já para teoria subjetiva, a ocupação de Ana poderia ser classificada como posse de boa-fé, tendo em vista a convicção psicológica de não estar prejudicando ninguém e ter o direito de fato.
Qual a distinção que as teorias fazem entre posse e detenção?
Para a Teoria subjetiva de Savigny, para ter a posse seria necessário a presença de dois elementos, corpus e o animus. A pessoa deveria ter a ocupação da coisa e ter a vontade de ser dono, caso tivesse na posse mas não tivesse o interesse de ter a coisa para si, como dono, teria somente a detenção e não a posse.
Como consequência, não seria legítimo para defendê-la conforme autoriza o Art. 1210, § 1, do o CC.
Já para a teoria objetiva de Ihering, basta ter a ocupação do objeto para ser possuidor, não existindo a necessidade do elemento subjetivo. Tanto o possuidor indireto quanto o direto tem legitimidade para defender a posse, caso necessário.
A ocupação de Ana Maria, segundo o disposto no art. 1.208,