Dos Crimes Contra o Patrimônio
TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Neste crime, o sujeito ativo e o passivo podem ser qualquer pessoa. Entende-se por furtar o ato de apoderar-se de coisa alheia móvel sem violência, subtrair objeto utilizando-se de modos fraudulentos. O furto se trata de crime comum; instantâneo; material e de forma livre, onde tem o dolo como elemento subjetivo, não admitindo a forma culposa. A tentativa é admissível, porém existe uma grande polêmica no que se refere ao seu momento consumativo. Teoricamente, o furto se consuma no momento que o objeto subtraído sai da esfera de domínio da pessoa que detinha sua posse e entra na esfera da pessoa que a subtraiu. Assim, deve