Direitos Humanos
As três gerações, como o próprio termo gerações indica, são os grandes momentos de conscientização em que se reconhecem “famílias” de direitos. Estes têm assim características jurídicas comuns e peculiares [...]” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012)
Texto 1: “Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica” (utilize no mínimo 15 e no máximo 20 linhas)
A titularidade individual é a posse do direito que em determinadas condições nos leva a ter a capacidade de fazer, propor ou executar algo, em sentido legal. A titularidade coletiva classifica-se em uma coletiva de indivíduos de direitos determináveis ou seja pessoas determinadas e com poder para decidir algo. Já a titularidade difusa classifica-se em uma universidade de indivíduos indeterminados ou aqueles que não tem poder algum para resolver problemas relacionados a lei. O direito a saúde não era elevado ao status de direito fundamental do homem, por mais estranho que possa parecer já que a saúde sempre esteve intrinsecamente ligada a vida do individuo.
O direito a saúde encontra-se inserido no titulo VIII da ordem social, capitulo II da seguridade social, seção II, da saúde por ser considerado um dos sustentáculos do tripé da seguridade social que traz em seu conceito, sendo eles saúde, assistência social e previdência social. O direito à saúde vem em decadência a anos,começando pelos profissionais que não exercem suas funções devidamente, e terminando pelos próprios clientes que não lutam pelos seus direitos.
O direito difuso não precisa de um protetor, ele é um direito