47732562 Direitos Reais
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DISCLAIMEREstes apontamentos não dispensam o estudo dos manuais recomendados pelo
Professor Regente e Assistente.
DIREITOS REAIS
PROF. PEDRO DE ALBUQUERQUE
Faculdade de Direito de Lisboa
Direitos Reais – Lara Geraldes @ FDL
CAPÍTULO I: INTRODUÇÃO
A Categoria de Direitos Reais
§1: EVOLUÇÃO HISTÓRICA. A categoria actual de direitos reais radica na contraposição histórica entre actio in rem e actio in personam. No Direito Romano, o princípio da tipicidade da tutela judicial implicava que as situações jurídicas subjectivas fossem actuáveis judicialmente quando a estas correspondessem actiones, já que se desconhecia a figura dos direitos subjectivos – acepção subjectivista. A primeira das actiones dirigia-se contra uma coisa, enquanto que a segunda se dirigia contra uma pessoa, individualmente considerada, obrigada para com o autor em virtude de um contrato ou delito.
Paralelamente a esta realidade processual situavam-se as acções mistas que combinavam as características supra.
Glosadores, Comentadores e, posteriormente, o humanista francês DONNELUS
[dogmatização dos direitos de personalidade] serviram-se desta descoberta para concluírem, no plano adjectivo, que toda uma acção pressupõe um direito. A evolução posterior assentaria na oposição, agora já no plano substantivo, entre direitos reais [actiones/ius in rem] e direitos de crédito [actiones/ius in personam]. Só com a pandectística e a classificação germânica das relações jurídicas se pode falar na categoria de direitos reais enquanto ramo do direito objectivo.
Deve-se preferir, hoje, a designação de Direito das Coisas [Sachenrecht – acepção objectivista] perante o perigo de se supor que, através da formulação “direitos reais”, nos referimos somente a direitos subjectivos reais [OLIVEIRA ASCENSÃO].
§2: CONCEITO. O Direito das Coisas será, assim, o ramo da ordem jurídica que regula a atribuição das coisas, em termos reais, às pessoas [OLIVEIRA ASCENSÃO]. PEDRO
ALBUQUERQUE concorda com esta acepção,