direito
Assim, sendo instituto reconhecido pelo ordenamento a posse merece ser protegida de forma específica, devendo o possuidor de determinado bem possuir capacidade de defende-la perante a sociedade. As ações que tinha por objetivo proteger a posse originaram-se no direito Romano, sendo que eram defendidas praticamente por meio de dois interditos, o interdicta retinendae possessionis, que tinham por objetivo defender a posse molestada, e os recuperandae possessionis, que visavam manter a posse molestada. Ainda existia uma terceira modalidade, a adipiscendae possessionis, que visava a aquisição de posse nunca obtida.
Para ingressarmos no estudo de ações possessórias a fundo devemos partir de um pressupostos de que este é um efeito do instituto, assim, para tratarmos dos efeitos da posse há de considerar que os mesmos variam de acordo com a classificação da posse, analisando se esta é justa ou injusta, de boa ou má-fé, se é nova ou velha, as usucapionem ou não. Os efeitos da posse estão contidos de forma geral nos arts. 1210 a 1222 do Código Civil, porém, todos os efeitos não estão ali previstos, sendo que a proteção possessória também esta prevista no Código de Processo Civil,