Estudante
FLÁVIO TARTUCE
TEORIA REALISTA OU CLÁSSICA
O direito real constitui um poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa, com eficácia erga omnes. Poder de utilização da coisa, sem intermediário.
CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS
Oponibilidade erga omnes;
Direito de sequela – que segue a coisa;
Direito de preferência – a favor do titular de um direito real;
Possibilidade de renúncia a tais direitos;
Previsão da usucapião – um dos meios de aquisição;
Princípio da tipicidade dos direitos reais – rol taxativo;
Princípio da publicidade dos atos – tradição e registro.
Afirmar que os direitos reais são absolutos não significa dizer que os direitos reais geram um poder ilimitado de seus titulares sobre os bens que se submetem a sua autoridade. O ordenamento jurídico o submete a uma ponderação de valores. Em um estado Democrático de Direito marcado pela pluralidade, não há espaço para dogmas.
A influência da autonomia privada pode trazer a conclusão de que o rol constante do art. 1.225 do CC não é taxativo, mas exemplificativo, eis que a vontade humana pode criar novos direito reais.
Os direitos reais – relações jurídicas entre pessoas e coisas sem qualquer intermediação, como ocorre nas formas originárias de aquisição da propriedade, caso da usucapião. Objeto é a coisa em si. Há apenas um sujeito ativo determinado, sendo sujeito passivo toda a coletividade.
Posse – direito de natureza especial.
TEORIA SUBJETIVA
Savigny
a) Corpus – elemento objetivo; poder físico ou de disponibilidade sobre a coisa.
b) Animus domini – elemento subjetivo; intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade.
TEORIA OBJETIVA
Ihering
Basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa, ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato. Apenas um elemento – corpus.
Basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora. Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é