Direitos Fundamentais

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SEGUNDO JOSE AFONSO E SILVA são vários os conceitos de Direitos Fundamentais:empregam-se várias expressões para designa-los:direitos naturais,direitos humanos,direitos do homem, direitos individuais,direitos públicos subjetivos,liberdades fundamentais,liberdades publicas e direitos fundamentais do homem.Segundo o autor a ultima expressão é a mais adequada pois designa a nível do direito positivo institui prerrogativas que ele concretiza em garantias- ou seja uma convivência digna,livre e igual para todas as pessoas.
Assim – FUNDAMENTAIS - indica situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não vive,sobrevive, se realiza.
HOMEM – no sentido de a todos por igual devem ser materialmente concretamente reconhecidos e efetivados.
E é assim que a nossa Const. No TituloII se expressa .
Não significa também uma esfera privada que se contrapõe a atividade publica, mas sim uma limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dele dependem.

CARACTERITICAS –
São históricos como qualquer direito, nascem ,modificam-se e podem até desaparecer.Essa corrente afasta toda a fundamentação baseada no direito natural.
Inalienável – são intransferíveis, inegociáveis,por que não tem de conteúdo econômico patrimonial.Se a ordem constitucional os confere a todos,deles não se pode desfazer,porque são indisponíveis.
Imprescritibilidade – Boa parte destes direitos ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica.Ou seja nunca deixam de ser exigiveis.A prescrição é um instituto jurídico que atinge a exigibilidade dos direitos patrimoniais.Não a exigibilidade dos direitos personalíssimos
Irrenunciabilidade –não são renunciáveis , até podem não ser exercidos,pode-se deixar de exerce-los mas não renunciáveis.
CARATER ABSOLUTO – Quando se aceitava a imutabilidade aceita-se serem absolutos,mas não pode ser mais aceito desde que se entenda que tenham caráter histórico.
PONTES DE MIRANDA afirma existirem direitos fundamentais absolutos e

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