Direitos Fundamentais
Relações privadas: eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Em regra a aplicabilidade dos direitos fundamentais acontece entre o estado e um particular, mas é possível que essa aplicabilidade se estenda a dois particulares? Sim é possível. Já existem diversos julgados tanto no STJ como no STF acerca disso.
Exemplo: Um sócio que foi excluído de uma sociedade de forma sumária, sem a possibilidade de defesa, essa pessoa recorreu ao judiciário e conseguiu o reestabelecimento de sua sociedade com base no princípio da ampla defesa e do contraditório. (Art. 5, inciso LV CF/88) Restrições legais: reserva legal simples e reserva legal qualificada
A reserva legal simples ocorre quando CF exige que a restrição seja prevista em lei. Ex. Art. 5, inciso XV CF/88
Já a reserva legal qualificada ocorre quando a CF além de exigir que a restrição seja prevista em lei, estabelece as condições ou fins que devem ser perseguidos pela norma restritiva. Ex. art. 5, inciso XII CF/88
Aplicabilidade imediata ( Art. 5, §1 CF/88)
Eficácia plena: A partir do momento que a CF entra em vigor produz ou tem a possibilidade de produzir efeito.
Eficácia contida: aplicação imediata, porém não integral. Precisa de uma lei para regulamentar, mas a ausência dessa lei não impede o exercício desse direito.
Eficácia limitada: aplicação MEDIATA e não é integral. Precisa de uma lei para viabilizar o exercício do direito. A ausência da lei impede o exercício do ato.
Restrições e suspensões admitidas constitucionalmente: Estado de defesa e Estado de Sítio
*São circunstâncias excepcionais que a CF permite que alguns direitos fundamentais sejam suspensos.
Estado de defesa (Art. 136 CF/88)
O presidente da república pode decretar estado defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçada por: -Ameaça a paz social -Ameaça a ordem pública - calamidade de grandes proporções