Aulas Slides
1. O acusado Ubiratan Madruga Cunha admitiu que, na data do fato, teria ameaçado a vítima, sua antiga companheira, de passar uma faca no pescoço dela, referindo que teriam discutido (fl. 31/v). A vítima Fernanda Rodrigues Gonzaga alegou ter sido agredida e ameaçada pelo denunciado em mais de uma oportunidade, tendo inclusive perdido seu emprego. Concernente à ameaça referente ao fato em tela, confirmou que o acusado lhe dissera que passaria uma faca em seu pescoço (fls. 37/39).
As ameaças atemorizaram a vítima suficientemente a ponto de requisitar proteção policial, bem como solicitação de medidas protetivas de urgência às fls. 21/27.
2. A inicial pretendia a condenação do réu pelo cometimento do crime previsto no art. 147 do CP, alegando ser réu confesso. Demonstrou, ainda, que o réu já tinha condenações anteriores, cumpridas há mais de cinco anos, por outros crimes. A defesa postulou a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, sustentando que o denunciado não teria agido com o dolo necessário para configuração do delito, não tendo a vítima restado atemorizada com as ameaças, visto que teria prosseguido com as discussões. O réu foi condenado.
A sentença julgou procedente a denúncia, para condenar o réu pelo cometimento do crime previsto no art. 147 do CP, às penas de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto (fls. 63/64v). A magistrada fixou a pena-base em quantum afastado do mínimo legal (quatro meses de detenção), utilizando como fundamento os maus antecedentes do denunciado, comprovados pela certidão das fls. 21/27. Em que pese a existência de diversas condenações transitadas em julgado contra o denunciado, tendo em vista os patamares mínimo e máximo da pena fixada em abstrato para o delito, mostra-se demasiadamente severo o quantum fixado na pena-base, visto que próximo do máximo legal. Assim, redimensiono a pena-base para 03 (três) meses de detenção.
Por outro lado,