Direitos Fundamentais
Os Direitos Fundamentais são aqueles que, segundo Konrad Hesse (2009, p.31), “devem criar e manter as condições elementares para assegurar uma vida em liberdade e a dignidade humana”. Desta forma, os Direitos Fundamentais são considerados inerentes ao indivíduo, e servem como garantia de proteção e r frente ao Estado. Estes direitos estão em notoriedade nas Constituições atuais e influenciam todos os ramos do Direito, "não só quando tem por objeto as relações jurídicas dos cidadãos com os poderes públicos mas também quando regulam as relações jurídicas entre os particulares" (HESSE, 2009, p.35). Classificados em gerações (ou dimensões), os direitos fundamentais são tratatados de maneira individualizada, não havendo hierarquia entre eles – um não anula ou substitui o outro, somente é somado aos demais. As três primeiras gerações/dimensões, consideradas clássicas, seguem o lema da Revolução Francesa, "liberdade, igualdade e fraternidade", sendo a 1ª, 2ª e 3ª, respectivamente. Neste trabalho, abordaremos a primeira geração/dimensão dos direitos fundamentais, ou direitos de liberdade, apresentando seu histórico e suas características gerais e sua representação na Constituição brasileira. Ao final, apresentaremos um caso prático.
2 DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO
2.1 CONCEITO
O direitos fundamentais de primeira geração/dimensão, também denominados direitos de liberdade, contém os direitos civis e políticos servindo como base à construção do constitucionalismo ocidental. Conforme Bonavides (2004, p. 563 e 564):
"Os direitos de primeira geração ou direitos de liberdades têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade que é seu traço mais característico; enfim, são direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”.
Desta forma, os direitos de