Direitos fundamentais
Estão no art. 5 Constituição Federal.
Direitos fundamentais são normas constitucionais de natureza principiológica, que traduzem a concepção de dignidade humana de uma determinada sociedade e legitimam a atuação do estado e dos particulares.
Titularidade: pessoas físicas e jurídicas.
São normas jurídicas, e estão diretamente ligadas a ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder.
2. CARACTERISTICAS: São 5 características
• NORMAS CONSTITUCIONAIS POSITIVAS ( Normas de direitos. Toda norma é coercível. É de natureza obrigatória, não é um convite, é uma obrigação. São normas que obrigam. O nível é de normas constitucionais.
EM PRINCIPIO TODOS OS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO NORMAS CONSTITUCIONAIS
• NATUREZA PRINCIPIOLOGICA (TEORIA DO ALEXY)( lembrar da diferença entre princípios e regras. Os direitos fundamentais, quase todos, são princípios. Não são princípios gerais do direito.
O principio da teoria do Alexy é diferente de principio geral do direito. O principio do Alexy é obrigatório, ex: direito a vida, o principio geral do direito é para preencher lacunas, não é obrigatório, ex: preâmbulo.
Os direitos fundamentais são amplos.
• FUNÇÃO DIGNIFICADORA ( tem como principio preservar a dignidade humana, visam cuidar de forma direta a dignidade da pessoa humana. Salvaguardar a dignidade humana de forma bem direta.
• HISTORICIDADE ( direitos que buscam proteger a dignidade. São históricos, porque cada sociedade, país e época, criam suas normas.
Ex: há 20 anos a moradia não era um direitos fundamentais. Eles mudam.
• ELEMENTOS LEGITIMADORES DO ESTADO E DOS PARTICULARES ( São o termômetro da democracia. Se os direitos fundamentais nesses estado estão protegidos.
3. DIMENÇÕES: (JORGE MIRANDA)
- FORMAL: PRERROGATIVAS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS POSITIVADAS NA CONSTITUIÇÃO
São normas positivas