DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITO PRIVADO
De acordo com a metodologia há que partir do teor literal da constituição. Aqui seria, em primeira linha relevante o artigo 1.°,N.°3, da LF. Este como se sabe dispõe que os direitos fundamentais que se seguem vinculam a legislação, o poder executivo e a jurisdição como direito imediatamente vigente. Deiderichsen tentou abalar esta abordagem com a invocação da origem histórica da citada disposição. Sob o ponto de vista histórico, residir, simplesmente o afastamento da tese predominante da constituição de Weimar, segundo qual os direito fundamentais deveriam ser qualificados como meras asserções programáticas.
Porem não pode simplesmente se dizer satisfeito, como Diederichsen que com o art.1.°,N.°3, da LF, se visou historicamente apenas uma requalificação do efeito jurídico, e extraindo daqui a conclusão de que quem pretende ver na formulação(sc. Dp. art. 1.°,N.°3, da LF)uma extensão do circulo de destinatário da norma, e, deste modo uma alteração de hipótese. A fundamentação substancial reside sobre tudo, a circunstancia de, para o cidadão, as leis de direito privado poderem ter efeitos ofensivos inteiramente semelhantes aos das leis de direito publico. Para aplicabilidade dos direito fundamentais não pode resultar qualquer diferença relevante de se apurar -se, por exemplo, um regime de proteção a vizinhança esta continho num regulamento de construção ou no direito das relações de vizinhança no código civil alemão (BGB). A proteção contra emissões no direito privado, por exemplo, nos termos do § 906 do BGB, que poderia, em principio, se fortemente reforçado pelo legislador de direito privado.
Acresce um argumento sistemático, que, tanto se pode ver, ate hoje não desempenhou qualquer papel no debate. Consiste ele na inovação no art. 93.°,N.°1, alínea 4a da LF, segundo o qual qualquer pessoa pode deduzir a queixa constitucional com fundamento de ter sido lesado, pelo poder publico, num dos seus