Resenha direito civil
CURSO DE DIREITO
NICACIO RIQUERME
DIREITO CIVIL E DIREITOS FUNDAMENTAIS
PONTA GROSSA
NOVEMBRO/2013
FACULDADE SANTA AMÉLIA
SECAL
DIREITO CIVIL E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Trabalho desenvolvido durante a disciplina de Direito Civil I como parte da avaliação referente 1º Semestre.
Professora: Geziela Iensue.
PONTA GROSSA
NOVEMBRO/ 2013.
A influência dos direitos fundamentais sobre a legislação do direito privado.
1. A eficácia normativa dos artigos 1.º, n.º 3 e 93.º n.º alínea 4ª, ambos da LF, para a legislação no âmbito do direito privado.
A) Letra e história do artigo 1.º, n.º3, da LF.
De acordo com as reconhecidas regras da metodologia, há que partir do teor literal da Constituição. Aqui seria, em primeira linha, relevante p artigo 1.º, n.º 3 da LF. Este, como se sabe dispõe que “os direitos fundamentais que se seguem vinculam a legislação, o poder executivo e a jurisdição como direito imediatamente vigente”. Segundo o sentido lingüístico, isto é, por uma interpretação gramatical, não pode duvidar-se de que no termo “legislação” se inclui também a legislação no âmbito do direito privado.
Recentemente, todavia, Diederichsen tentou abalar esta abordagem, com invocação da origem histórica da citada disposição. Neste sentido, remete essencialmente para a circunstância de a função deste preceito, sob o ponto de vista histórico, residir, simplesmente, no afastamento da tese predominante na Constituição de Weimar, segundo a qual os direitos fundamentais deveriam se qualificados como meras “asserções programáticas”. Ao invés, com a Lei Fundamental, os direitos fundamentais deveriam ser elevados ao nível de “direito imediatamente vigente”. Ora, não é de contestar, por certo, que aqui resida, efectivamente, o acento principal do artigo1.º, n.º 3 da LF, mas tal em nada altera o facto de que se fala neste, simplesmente, da vinculação da “legislação”, e