Resenha Crítica de Direito Civil - Direito das Obrigações
Direito das Obrigações: caráter de permanência dos seus institutos, as alterações produzidas pela lei civil brasileira de 2002 e a tutela das gerações
Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4094 1. CREDENCIAIS DA AUTORA
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka - Procuradora federal em São Paulo (SP), doutora em Direito pela USP, professora doutora de Direito Civil da USP, diretora da Região Sudeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)
INTRODUÇÃO
O Direito Civil vem para tutelar as relações de jurídicas e suas características de relação do crédito, com alusão aos nossos direitos e deveres sociais e legais, havendo duas teorias sendo elas a dinâmica e a estática. Segundo Orlando Gomes, a função primordial das relações obrigacionais é ajudar a desenvolver o fenômeno da colaboração econômica entre os homens.
A teoria dinâmica está relacionada à forma de realizar uma alteração em uma obrigação previamente instituída, podendo sofrer alterações para abarcar as mudanças continuas da sociedade atual. A dinamicidade está na coisa pactuada, que pode sempre que em acordo das partes sofrer alterações, desde que não seja legalmente proibido, se vinculam as pessoas diretamente envolvidas. A sociedade está sempre em mudanças o direito deve fazer ao máximo para adaptá-la ao ordenamento jurídico, porém de forma clara e lenta, não podemos a qualquer mudança alterar o código civil brasileiro.
O Direito obrigacional creditório é estático para não perder a essência da sua função que é regularizar determinadas relações do crédito, O direito creditório não é tão dinâmico, não sofrem mudanças bruscas de um estado para outro, para não haver uma desestabilização e descrédito da população neste modelo. O mesmo serve de um país para outro, a maneira é a mesma um credor vende algo e o outro passa a devedor, até a extinção da divida que pode ser imediata ou parcelada, com