Direito civil - resenha
Professora: Natalia Tomas
Disciplina: Direito Civil - Contratos
Turma: 4° semestre Direito matutino
Data: 17/11/2012
ATOS UNILATERAIS
Nos contratos existe um acordo de vontades de ambas as partes, em geral. Porém, como veremos adiante, não são só eles que geram obrigações, mas também as “declarações unilaterais da vontade” têm a mesma virtude, segundo o autor Washington de Barros Monteiro (1985), só que não pela conjunção de duas vontades dando origem à obrigação, e sim através da simples declaração de uma vontade.
Os autor unilaterais estão descrito no atual código civil a partir do artigo 854, abrangendo primeiramente “da promessa de recompensa “, partindo-se então para “gestão dos negócios” já no artigo 861, “do pagamento indevido” no artigo 876 até o 884 quando se inicia o capítulo próprio “do enriquecimento sem causa” que vai até o artigo 886.
Aqui trataremos dessa teoria levando-se em consideração, especialmente, a promessa de recompensa, que segundo o autor citado anteriormente, é objeto de controvérsias entre duas correntes doutrinárias. Numa ela constitui uma simples oferta de contrato, com pessoa indeterminada; noutra a promessa de recompensa se constitui num negócio jurídico unilateral que obriga aquele que emitiu a declaração de vontade, independente de qualquer aceitação.
A mais aceita das correntes citadas pelo autor MONTEIRO (1985) é a segunda, em que a promessa de recompensa é obrigatória, e resultante de declaração de vontade unilateral, formando-se um vínculo com a manifestação unilateral da vontade, dirigida a pessoa ausente ou indeterminada.
Nesse sentido, expõe ainda Sílvio de Salvo Venosa (2004) que a promessa de recompensa não necessita ser necessariamente dirigida ao público ou número incerto de pessoas, como se referem os artigo 854 e 855, mas pode ser dirigida a pessoa específica.
Para que se torne uma obrigação, a promessa de recompensa deve ser “pública”, podendo sua divulgação ser