DIREITOS FUNDAMENTAIS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS JURISDICIONAIS
A expressão “Direitos Fundamentais” surgiu em 1770, na França, no movimento que deu origem à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Os direitos fundamentais são resultado de um processo histórico, de luta. Assim, cabível ressaltar a importância da Declaração de Direitos do Bom povo da Virgínia, de 1776 e a Constituição dos EUA de 1787. Os direitos e garantias fundamentais funcionam como freios e limitadores ao poder de Estado. É verdade que necessitamos do Estado para intervir nas relações sociais entre as pessoas, evitando-se conflitos e dando assistência a quem necessitar. Mas é verdade também que se não existissem formas de limitação ao poder estatal, estaríamos novamente diante de um poder absolutista e autoritário. Um assunto importante a ser abordado são as garantias constitucionais jurisdicionais contidas no Artigo 5° da Constituição Federal, que trata dos Direitos Fundamentais. Essas garantias também são uma forma de limitação ao poder Estatal, especificamente com relação ao poder jurisdicional do Estado. A proibição dos tribunais de exceção, contida no inciso XXXVII, e o princípio do juízo (ou juiz) natural (ou legal), contido no inciso LIII, são exemplos das garantias constitucionais jurisdicionais. Tais incisos garantem que a competência para julgamento deve estar previamente prevista em lei e o processo deve seguir todas as regras da legislação processual. Isso evita com que aconteçam julgados manipulados ou privilégios jurisdicionais. É necessário garantir a imparcialidade do Judiciário e segurança dos indivíduos contra o arbítrio estatal. O tribunal instituído após a prática do ato será considerado ad hoc, de exceção, e será inconstitucional. Importante também o princípio de acesso à justiça ou inafastabilidade do poder judiciário, contido no inciso XXXV que diz: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça de lesão.”. Esse