DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CF
CF
• A CF classificou os Direitos fundamentais em cinco grupos distintos: a. Direitos Individuais: correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito da pessoa humana e de sua propria personalidade,como por exemplo, o direito à vida, à dignidade, à liberdade. Previstos no Artigo 5º da Constituição Federal , alberga, especialmente os direitos de primeira geração ou primeira dimensão, também chamadas de liberdades negativas.
Obs.: Nesse mesmo artigo 5º, temos os direitos fundamentais coletivos, como são os exemplos previstos nos incisos XVI(direitos de reunião0; XVII, XVIII, XIX e XXI(direito à associação);
LXX(mandado de segurança coletivo).
b. Direitos Sociais constituem as liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de
Direito, tendo por objetivo a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade material ou substancial. Estão arrolados no artigo 6º e seguintes da Carta
Política(Constituição Federal), e são disciplinados em diversos outros dispositivos constitucionais(por exemplo, direito à saúde-art. 196; direito à
Previdência-artigo 201; direito à educação- Art. 206)
c. Direitos a Nacionalidade: cuidam do vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de determinados deveres. Estão enumerados no Artigo 12 da Carta Maior;
d. Direitos Políticos:cuidam do conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, com o fim de permitir ao indivíduo o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, conferindo-lhe os atributos da cidadania. Enumerados no
Artigo 14 da Constituição Federal;
e. Direitos à existência, organização e participação em partidos políticos: visam regulamentar os partidos políticos como instrumentos necessários á preservação do
Estado
Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena