Direitos de vizinhança - direito das coisas
1. INTRODUÇÃO
O direito de propriedade apesar de ser o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem no campo patrimonial, sofre inúmeras restrições ao seu exercício, tais restrições foram se ampliando a medida em que a propriedade passou de um viés com caráter absoluto para um viés com caráter social, dentre as restrições impostas pelo interesse individual se destaca as advindas do direito de vizinhança. O caráter quase absoluto que a propriedade assumiu no direito romano e no código napoleônico gerou inúmeros conflitos, o avanço dos direitos de segunda geração (direitos sociais) passaram a exigir uma adequação do direito de propriedade ao interesse coletivo, ou seja, passou-se a exigir o cumprimento da função social da propriedade, o qual se encontra estampado no inciso XXIII da nossa atual Constituição Federal. As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios vizinhos. Não se confundem todavia, com as servidões, os direitos de vizinhança derivam diretamente da lei, enquanto as servidões resultam da vontade das partes e só excepcionalmente da usucapião. As servidões constituem direitos reais sobre a coisa alheia (art. 1225, III do CC), enquanto os direitos de vizinhança se qualificam como obrigações propter rem, porque vinculam os confinantes, acompanhando a coisa. Por se transferirem a eventuais novos ocupantes do imóvel, também são chamadas de obrigações ambulatórias. Dentre as limitações impostas aos vizinhos, podemos distinguir as regras que geram a obrigação de permitir a prática de certos atos, das que criam o dever de se abster da prática de outros atos. As primeiras implicam uma sujeição, ex.: a que recai sobre o dono do prédio inferior, já as segundas, determinam uma abstenção, tal como a proibição de abrir janela, eirado ou terraço, a menos de metro e meio do prédio de seu confinante, prevista no art. 1.301 do CC.
2. DO