DIREITO CIVIL
THALITA VIEIRA DO CARMO
DIREITO DE VIZINHANÇA
UBERABA
2013
THALITA VIEIRA DO CARMO
DIREITO DE VIZINHANÇA
Trabalho apresentado, ao Curso de Graduação de Direito, da Faculdade Talentos Humanos, na disciplina de Direiro Civil IV, ministrado pelo Professor: Fábio Pinti
UBERABA
2013
INTRODUÇÃO
O direito de vizinhança é o ramo, do direito civil que analisa os conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas.
Não há necessidade, como se sabe, de serem as propriedades imóveis contíguas; basta serem próximas, para que, possa ter lugar a interferência, que será, então, coibida pelas normas protetoras dos direitos de vizinhança.
Portanto, trata-se de normas que tendem a compor, a satisfazer os conflitos entre propriedades opostas com o objetivo de tentar definir regras básica da situação de vizinhança.
Busca-se, como disse, a satisfação de interesses de proprietários opostos.
“Como bem esclarece WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO,” os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que se torne possível a coexistência social.
Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns aos outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois a propriedade se aniquilaria no entrechoque de suas várias faculdades
Segundo Clóvis Beviláqua, os direitos de vizinhança têm por
Fundamento “a necessidade de conciliar interesses dos proprietários vizinhos,
Limitando poderes inerentes ao domínio, de modo que possam subsistir ao lado de outros pertencentes a proprietários diferentes de prédios contíguos.
“Há aí um complexo de direitos e obrigações determinados pela situação que Joseph Kohler