Direito de Vizinhança
1. Os direitos de vizinhança são cridos por quem?
R - Direitos de vizinhança são criados por Lei sem finalidade de incrementar a utilidade de um prédio, mas com o feito de assegurar a convivência amistosa entre os vizinhos.
2. Qual é a natureza do direito de vizinhança?
R - É de natureza de obrigação PROPTER REM, vincula-se ao prédio, assumindo-se os quem quer que esteja na sua posse.
3. O direito de vizinhança cabe a dois elementos; Quais são eles?
R - Cabe ao proprietário e também ao possuidor, seja este direto ou indireto.
4. O que é servidão no direito de vizinhança?
R - É o direito real sobre coisa alheia em que existe o ganho para um e a perda para outro, já que um prédio tem poder de mando sobre o outro. Tem natureza de Direito Real sobre Coisa Alheia. Seu modo de constituição por excelência é por ato inter vivos através do Registro. Limita o prédio chamado de Serviente e dá prerrogativas de propriedade ao predico chamado dominante, o serviente perde e o dominante ganha.
5. Aonde é criada a servidão? Poderá existir sem registro?
R - A servidão é criada por mediante vontade devidamente no registro imobiliário. Somente pode surgir através do REGISTRO.
6. Qual é a classificação do direito de vizinhança?
R - Gratuitos e Onerosos.
7. Qual o significado das duas classificações do direito de vizinhança?
R - Gratuitos – limitações ao Direito de Propriedade. Não geram qualquer indenização.
Onerosos - lembram desapropriação no interesse particular (passagem forcada). Quando a supremacia do interesse público impõe uma invasão na órbita dominial do vizinho, para a sobrevivência do outro, fixando a devida verba indenizatória, já que não há reciprocidade.
8. Conceitue “O uso normal é aquele que....”
R - O uso normal é aquele que busca preservar a segurança, o sossego e a saúde dos moradores da região. O art. 1.277 colaciona conceitos jurídicos indeterminados com o objetivo de preservar o morador e o prédio nos seguintes valores: