Direitos de personalidade
01. Ressalva
Os doutrinadores têm ressaltado a importância dos direitos da personalidade dentro do
Código Civil de 2002, pois denota a transformação axiológica do Código. Isto é, o código positivou direito não patrimonialist a, colocando o indivíduo no centro no ordenamento jurídico, em consonância, portanto, com a Constituição Federal de 1988.
02. Conceito
“Direitos da Personalidade são aqueles que têm por objeto os tributos físicos, psíquicos e morais da pessoas em si e em suas projeções sociais”. (Pablo Gagliano)
03. Natureza dos direitos da personalidade: direitos subjetivos?
São tidos como direitos subjetivos, pois se referem a direitos que o homem exerce sobre a própria pessoa. Não é necessária a interferência de outros .
Na verdade, os direitos da personalidade estão protegidos objetivamente pela norma jurídica, ocorre que para sua realização necessita da faculdade de seu titular.
04. Titularidade
- Homem
- Nascituro
- Natimorto
- Pessoa Jurídica: depois de muita polêmica, o artigo 52 do Código Civil pôs fim à polêmica. 05. Características – Art. 11, CC.
Absolutos: são oponíveis erga omnes (contra todos)
Generalidade: São outorgados a todos, pelo simples fato de existirem
Extra-patrimoniais: não são aferíveis economicamente. Tanto que é impossível a reposição do status quo ante. Diferentemente de uma lesão material, por exemplo. A indenização tem mais um caráter educativo do que reconstrutivo.
Indisponíveis: a indisponibilidade abrange tanto a intransmissibilidade (não p ode ser transmitido a terceiro) como a irrenuncialibidade (não pode ser abdicado – ex: ninguém
pode dispor da vida). Ou seja, ninguém pode transferir direito de personalidade a terceiro, bem como não pode renunciar. É inseparável do seu titular. EX: se aut o-mutilar (art. 13,
CC). Há exceções, a indisponibilidade não é absoluta. EX: direito à imagem. Um artista pode vender sua imagem.
Impenhoráveis: insuscetíveis de penhora.