Direitos da Personalidade
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
A concepção dos direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, sendo destacado entre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, próprio corpo, à imagem e à honra.
Desde a antiguidade houve preocupação com aos direitos humanos, ao cristianismo, o reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente , como reflexo da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 e de 1948, das Nações Unidas, como da Convenção Europeia de 1950.
No direito privado sua evolução tem se mostrado lenta. No Brasil tem é tutelado em leis especiais, pela jurisprudência que coube desenvolver a proteção à intimidade dos ser humano, imagem, nome, corpo e dignidade. O grande passo dos direitos da personalidade, foi dado em 1988, pelo advento da Constituição Federal, no art. 5º, X .
“X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Os direitos da personalidade constituem herança da Revolução Francesa, que pregava os lemas liberdade fraternidade e igualdade. A evolução dos direitos fundamentais, sendo dividida em três gerações ou dimensões. A primeira geração tem relação com a liberdade; a segunda com a igualdade, dando ênfase aos direitos sociais e a terceira com a fraternidade ou solidariedade, surgindo os direitos ligados a pacificação social (direitos do trabalhador, direitos do consumidor etc) cogita-se da doutrina a quarta geração, devido as inovações tecnológicas, relacionadas com o patrimônio genético do indivíduo, bem como a quinta geração que decorrem da realidade virtual.
Francisco Amaral , define os direitos da personalidade como direitos subjetivos que tem por objetivos os bens , e valores essenciais da pessoa, no aspecto físico moral e intelectual, Maria Helena Diniz, com apoio na lição de Limongi