Direitos da personalidade
Art 11 ao 21 Código Civil – Trata do Direitos da Personalidade Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social). Os direitos de personalidade, por não terem conteúdo econômico imediato e não se destacarem da pessoa de seu titular, distinguem-se dos direitos de ordem patrimonial. Os direitos de personalidade são inerentes à pessoa humana, estando a ela ligados de maneira perpétua, não podendo sofrer limitação voluntária. OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO: *Intransmissíveis; *Irrenunciáveis; *Inalienáveis; *Imprescritíveis; *vitalícios. Com exceção aos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária (art. 11 – CC). Não podem os seus titulares, deles dispor, transmitindo a terceiros, renunciando ao seu uso ou abandonando-os, pois nascem e se extinguem com eles, dos quais são inseparáveis. Admite-se, no entanto, o uso do direito por seu titular (ex.: cessão de direitos de imagem). O que não se admite é a transmissão, alienação do direito a terceiros. Os direitos da personalidade não são suscetíveis de desapropriação, por se ligarem à pessoa humana de modo indestacável. Os direitos da personalidade são imprescritíveis pois não se extinguem pelo não uso, nem pela inércia da pretensão em defendê-los. Os direitos da personalidade são adquiridos no instante da concepçãoe acompanham a pessoa até a sua morte. Por isso, são