direitos da personalidade

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A dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade
A personalidade da pessoa inicia-se com a vida quando esta adquire capacidade de direito. Os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, estando consagrados na ( CF de 1988 Art. 1°, III ) estabelecendo noções de respeito à dignidade da pessoa humana previstos na (CF Art. 5°, X).
É o direito subjetivo de cada pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, identidade, liberdade, privacidade, honra, opção sexual, integridade, imagem, pelas circunstância de estarem intimamente ligados à pessoa humana, os direitos da personalidade possuem as seguintes características: inatos, vitalícios, absolutos e inalienáveis.
Sendo natural que já nasce com a pessoa, adquirindo com o nascimento e extinguindo-se com a morte, mas ficando legitimado aos herdeiros a preservação da sua imagem, devendo ser respeitados pois valem contra todos (Erga Omnes), e sendo relativamente indisponíveis, porque a princípio estão fora de comércio.
O código prevê proteção ao direito da personalidade, onde uma mera ameaça já gera uma medida preventiva, ou em casos concretos de lesão ocorrerá medidas de repressão tanto indenizatória como penal.
A esse respeito dispõe o art. 12 do CC/2002: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau”.
A disposição do corpo com vida poderá ser feita desde que não vise lucros e manifeste interesse do doador podendo ser comprovada e testemunhada, não pondo em risco a integridade física da pessoa doadora e não indo contra os bons costumes.
Após a morte poderá ser feita a doação em partes ou do cadáver, desde que seja comprovado de morte encefálica para fins altruísticos ou científicos, mediante

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