Direitos da personalidade
1) Introdução
O direito civil brasileiro era eminentemente patrimonial e se dividia em direitos reais e direitos das obrigações.
Existe no direito civil a AUTONOMIA PRIVADA, que é o poder de auto-regulação (ou autodeterminação) do indivíduo. A relação entre o titular e a coisa vai de encontro ao direito de abstenção (erga onmes). Mas a AUTONOMIA PRIVADA deve estar em conformidade com a LEGALIDADE CONSTITUCIONAL, seguindo, portanto o que dispõe o art.5º da CF/88 em que a liberdade é a base da autonomia privada.
Nas relações obrigacionais temos o titular do direito (que dispõe da titularidade de um crédito) e o devedor.
O direito civil constitucional é filtrado com base nos direitos fundamentais da CF/88 e submete-se à legalidade constitucional.
Hoje, portanto, as relações jurídicas existenciais prevalecem sobre as situações patrimoniais.
Temos então o direito da personalidade. È o direito civil existencial, em que há o ser humano como titular de bens da personalidade, estes que são atributos essenciais da pessoa humana São direitos em expansão e visam tutelar a integridade física (corpo), a integridade moral (alma) e a integridade psíquica (intelecto).
Direitos da personalidade são situações jurídicas existenciais que tutelam os atributos essenciais da pessoa humana e o livre desenvolvimento da vida em relação.
Os direitos da personalidade estão elencados nos artigos 11 a 21 do CCB, sendo que não se trata de um rol taxativo, mas exemplificativo e estão dispostos com base no manancial da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, esta considerada uma CLÁUSULA DE TUTELA DA PESSOA (art.1º, III CF/88).
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA significa “o direito de todo o ser humano deve ser respeitado em sua singularidade”.
Dignidade é a fonte (manancial) de direito fundamental. É estruturante do Estado Democrático de Direito.