DIREITOS COLETIVOS
Na introdução o autor logo observa que na época qual ele escreveu o texto nosso país vivia um período de importantes inovações legislativas a respeito dos chamados “direitos e interesses difusos e coletivos”, e dos mecanismos de tutela coletiva de direitos, considerando que a Constituição da República de 1988, no âmbito da ação popular, criou o mandado de segurança coletivo, bem como deu legitimidade ao MP para promover a ação civil pública e privilegiando a defesa do consumidor e, finalmente, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que teve marco por ter apresentou os direitos individuais homogêneos.
Depois, reforça que é preciso que não se confunda defesa de direitos coletivos (e difusos) com a defesa coletiva de direitos (individuais). Em seguida proferi a seguinte explicação Direitos coletivo é direito transindividual (= sem titular determinado) e indivisível. Pode ser difuso ou coletivo stricto sensu. Já os direitos individuais homogêneos são, na verdade, simplesmente direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos não desvirtua essa sua natureza, mas simplesmente os relaciona a outros direitos individuais assemelhados, permitindo a defesa coletiva de todos eles. “Coletivo”, na expressão “direito coletivo” é qualificativo de “direito” e por certo nada tem a ver com os meios de tutela. Já quando se fala em “defesa coletiva” o que se está qualificando é o modo de tutelar o direito, o instrumento de sua defesa.
E, nesse sentido o autor explica que o objeto do seu texto consiste em identificar os instrumentos próprios para defesa de cada uma dessas categorias de direitos e estabelecer os limites que o legislador impôs à sua utilização.
Esboça em seguida um quatro onde realiza as distinções existente entre direitos difusos e coletivos e direitos individuais homogêneos nos seguintes termos:
Direitos