direitocivil pessoas naturais
PESSOAS NATURAIS
Primeiramente antes de adentrarmos de na parte geral do direito civil,temos que ver o posicionamento de Miguel Reale sobre as pessoas naturais: “Toda pessoa considerada natural é capaz de direitos e deveres”.
Toda pessoa natural é o ser humano considerado sujeito de direitos e obrigações, basta a pessoa nascer com vida e deste modo adquirir personalidade
Conceito de personalidade jurídica.
A personalidade jurídica é um atributo essencial para ser sujeito de direito (art. 1º do CC). Para a teoria geral do direito civil a personalidade é uma aptidão genérica para titularizar direitos e contrair obrigações.( Artigo 1, inciso 3 )
Início da personalidade jurídica da pessoa natural
O início da personalidade é marcado pelo nascimento com vida, conforme linguagem do art. 2º do C.C.( mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro).
Proteção jurídica do nascituro.
Nascituro é o ente já concebido, mas ainda não nascido. Deixando de lado as discussões teóricas sobre o início da personalidade jurídica, é certo que a segunda parte do art. 2º do CC expressamente “põe à salvo os seus direitos”. Assim, pode-se afirmar que na legislação em vigor o nascituro:
a) É titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida);
b) Pode receber doação, conforme dispõe o art. 542 do CC: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal”;
c) Pode ser beneficiado por legado e herança (art. 1798 do CC);
d) Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878 do CPC);
e) O Código Penal tipifica o crime de aborto;
f) Tem direito a alimentos.
Podemos colocar como exemplos:
Art. 130. “Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”, onde podemos por exemplo fazer que um inventario, no caso de morte do pai do nascituro, poderemos aplicar em medida cautelar a suspensão do inventário a