Direitoadministrativo
São levados em conta elementos específicos para a classificação de tais crimes, como indeterminação pessoal, que distingue as condutas em crimes contra a pessoa ou crimes contra a incolumidade pública.
Os crimes em estudo se enquadram como crime contra a incolumidade pública, ou seja não são direcionados a uma pessoa determinada mas sim a uma coletividade.
Esses crimes estão definidos no código penal brasileiro de 1840, nos arts. 267 a 285, mas houve mudanças no decorrer dos anos, na definição dessas condutas, na cominação de penas e na classificação jurídica.
Temos em vigência no código penal os seguintes crimes contra a saúde pública: Epidemia, infração de medida sanitára preventiva, Omissão de notificação de doença, Envenenamento de água potável ou de substância alimetícia ou medicinal, Corrupção ou popluição de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentpicios, Falsificação....
No ponto de vista semântico, o termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, é um crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito a dignidade da pessoa humana.
Ontológicamente, o conceito de crime hediondo repousa na idéia de que existem condutas que se revelam como antitése extrema dos padrões éticos de comportamento social, de que seus autores são portadores de extremo grau de perversidade, de permiciosa e que por isso, meressem sempre o grau máximo de reprovação ética por parte do grupo social e, em consequência, do próprio sistema de controle.
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