Direito à vida
Andressa Miguel Galindo de OLIVEIRA1 Sérgio Tibiriçá AMARAL2
RESUMO: Na constituição de 1988 se afirma que é dever do estado propiciar proteção à saúde, e é um direito do cidadão tê-la. Assim fazendo com que cada pessoa tenha parcela da sua como pessoa humana dignidade preservada. O estado é obrigado a garantir que essa mesma dignidade não seja afetada, deixando a disposição de todo cidadão instituições especializadas ao tratamento a saúde, independente de situação financeira, religião ou raça. A saúde é um direito que não poder ser negado a ninguém, e é de aplicabilidade imediata. Palavras-chave: Proteção a saúde. Dever do estado. Dignidade da pessoa humana. Direito. Aplicabilidade Imediata.
1 INTRODUÇÃO
A expressão direitos fundamentais deve ser reservada para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional estatal, enquanto o termo direitos humanos guarda relação com os documentos de direito internacional, por se referir aquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente da sua vinculação com determinada ordem constitucional, aspirando, dessa forma, à validade universal, para todos os povos e tempos, revelando um inquestionável caráter supranacional (internacional).
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Discente do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”. Docente do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo”.
Segundo ensinamento de Carl Schimitt, os direitos fundamentais em sentido próprio são, essencialmente, direitos do homem individual livre e, por certo, direito que ele tem frente ao Estado, decorrendo o caráter absoluto da pretensão, cujo exercício não depende de previsão em legislação infraconstitucional, cercando- se o direito de diversas garantias com força constitucional, objetivando- se sua imutabilidade jurídica e política. Para a teoria garantista, trabalhada por Luigi