Direito à privacidade x direito à informação
Sim. Sejam essas pessoas famosas ou não, causa lesão ao direito à intimidade e a privacidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e art. 21 do Código Civil Brasileiro).
Há ofensa quando pessoas (famosas ou não) são filmadas em lugares públicos praticando atos íntimos?
Para as pessoas que estão praticando, “não”, pois eles estão em um lugar público. Há ofensas aos demais usuários desses lugares públicos. Dependendo do ato que está sendo praticado, o praticante pode ser penalizado com detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano, ou multa. (art. 233 do Código Penal).
E se a captação de imagens e sons for feita em uma área particular?
Há ofensas ao direito à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, incisos X e XI da Constituição Federal), exceto se for feita mediante autorização judicial.
DIREITO À PRIVACIDADE X DIREITO À INFORMAÇÃO
De acordo com uma pesquisa que fiz, cheguei a uma conclusão, que o direito à informação em nosso país é muito superior que os nossos direitos, em razão dos seguintes fatos:
1 - Apesar da Constituição Federal, dispor que a nossa intimidade, a nossa vida privada, a nossa honra e a nossa imagem são invioláveis, não há no ordenamento jurídico brasileiro, lei específica que tutele esses direitos.
2 - O direito à informação tem uma legislação específica que o ampara, inclusive a Lei nº 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, por ser a primeira lei a admitir indenização pelo dano moral e a ressalvar o respeito à vida privada.
3 – A Lei nº 5.250/67 tem um sentido de maior proteção à liberdade de imprensa do que a defesa da intimidade, vez que a indenização por ato culposo da imprensa é limitada a 20 salários mínimos, o que torna a violação mais vantajosa do que o pagamento