Responsabilidade Civil

2306 palavras 10 páginas
Capítulo II. DIREITO À PRIVACIDADE. 9. Conceito e conteúdo.” A Constituição declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art.5º, X). Portanto, erigiu, expressamente, esses valores humanos à condição de direito individual, mas não o fez constar do caput do artigo. Por isso, estamos considerando-o um direito conexo ao da vida. Assim, ele figura no caput como reflexo ou manifestação deste. O dispositivo põe, desde logo, uma questão, a de que a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, quando a doutrina os reputava, com outros, manifestação daquela.[...]” (p.206, grifos no original). [...] “ Toma-se, pois, a privacidade como “o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde em condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito”. [...] 10. Intimidade. “O direito à intimidade é quase sempre considerado como sinônimo de direito à privacidade. Esta é uma terminologia do direito anglo-americano (rigth of privacy), para designar aquele, mais empregada no direito dos povos latinos. Nos termos da Constituição, contudo, é plausível a distinção que estamos fazendo, já que o inciso X do art.5º separa intimidade de outras manifestações da privacidade: vida privada, honra e imagem das pessoas, que trataremos, por isso, em tópicos apartados.” (p.206, grifos no original). [...] 11. Vida privada. “É, também, inviolável a vida privada (art. 5º, X). Não é fácil distinguir vida privada de intimidade. Aquela, em última análise, integra a esfera íntima da pessoa, porque é repositório de segredos e particularidades do foro moral e íntimo do indivíduo. Mas a Constituição não considerou assim. Deu destaque ao conceito, para que seja mais abrangente, como conjunto de modo de ser e viver, como direito de o indivíduo viver sua própria vida. Parte da constatação de que a vida das pessoas

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