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CURSO DE DIREITO
"DIREITO AO ESQUECIMENTO FRENTE À LIBERDADE DE IMPRENSA"
Roselaine Pereira da Silva
Rio de Janeiro - RJ
2015
1. INTRODUÇÃO – TEMA E PROBLEMATIZAÇÃO
O “Direito ao Esquecimento” que é um tópico da doutrina internacional e tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas assegura a possibilidade de discussão do uso que é dado aos fatos passados, especificamente o modo e a finalidade com que são recordados.
E no direito brasileiro teve sua repercussão na VI Jornada do Direito Civil no enunciado nº 531 do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o texto do enunciado é uma interpretação do Código Civil, que trata do direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade e o julgamento de dois recursos especiais envolvendo o tema realizados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos da Aída Curi e o da Chacina da Candelária.
As divergências entre o direito ao esquecimento e a liberdade de imprensa são provocadas pelas novas tecnologias de informação, por isso surgiu a necessidade da discussão acerca do presente tema a fim de compreender a abrangência do direito de esquecer, o modo como os meios de comunicação retratam fatos passados.
Já o direito à informação se traduz no “direito de informar e de ser informado", garantido pelos artigos 5º, XIV e 220 da CRFB/88, possui duas vertentes, uma que diz respeito à garantia de liberdade na divulgação da informação e outra concernente à liberdade de acesso à informação. Os fatos devem ser noticiados para o público, tanto aqueles que ocorreram há muito tempo, quanto os que acontecem atualmente. É importante a sociedade ter acesso a essas informações para que eventos desastrosos, situações de perigo não se revelem, mais uma vez, nos mesmos moldes que