Direito à Imagem e os Tribunais Brasileiros
DIREITO À IMAGEM E OS TRIBUNAIS BRASILEIROS
ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Artigo acadêmico elaborado para a disciplina Direitos da Personalidade, de código DIR03-0755.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UERJ
FACULDADE DE DIREITO
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Nosso atual Código Civil estabelece, em seu art. 20, que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” Em outras palavras, o dispositivo nega a existência do Direito à Imagem como um instituto autônomo, tratando-o como mera extensão de outros Direitos da Personalidade, como o Direito à Honra.Trata-se de concepção que é cada vez mais criticada, principalmente com as questões relacionadas à proteção do ser-humano recebendo cada vez maior importância por parte dos juristas. Hoje, a grande maioria dos acadêmicos reconhece que a Imagem deve, por si só, receber tutela do ordenamento jurídico, o que representa um enorme avanço. O Direito à Imagem é, reconhecidamente, um direito autônomo. Diz Anderson Schreiber:
“Ao contrário do que sugere o dispositivo, a tutela do direito à imagem independe de lesão à honra. Quem veicula imagem alheia, sem autorização, pode até fazê-lo de modo elogioso ou com intenção de prestigiar o retratado. Nada disso afasta a prerrogativa que cada pessoa detém de impedir a divulgação de sua própria imagem,