oab reta final
Direito Constitucional – Profª Nathalia Masson
I. ANOTAÇÃO DE AULA
NACIONALIDADE
Os brasileiros poderão ser:
•
Natos (art. 12, I, CF)
•
Naturalizados (art. 12, II, CF)
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
OAB REGULAR – MÓDULO I – 2012.1
DIREITO CONSTITUCIONAL – Aula 01 e 02
Anotado por: Giovana Gabriela - Monitoria
Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
Imagens: Google Imagens
A lei não pode estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, no entanto a CF/88 estabelecerá pontuadas distinções em algumas hipóteses:
Extradição
É a entrega do indivíduo para ser ou processado ou julgado ou para cumprir pena perante outra justiça.
CUIDADO: não confundir com deportação (ingresso ou permanência irregular) ou expulsão (prática de ato que atenta contra a segurança nacional.
1ª DIFERENÇA