Direito de Imagem
1. Conceito
Para iniciar este trabalho, é de maior relevância que seja dado o conceito de imagem, para esclarecer, desde já, o objetivo deste projeto, que é o estudo do Direito à imagem.
Como a imagem está ganhando um destaque cada vez maior nos dias de hoje, não basta uma simples definição do que vem a ser imagem, mas sim um conceito mais amplo que esteja apto ao desenvolvimento das relações sociais.
O conceito de imagem, aquele dado de forma bem restrita, nada mais é do que representações gráficas, fotográficas, esculpidas, cinematográficas, dentre outras, de pessoas ou objetos. Trata-se de um aspecto totalmente visual.
Há que se ampliar essa visão para uma idéia que analisa a imagem como algo mais profundo do que um simples aspecto visual, portanto, a imagem vai além da representação visual, ou seja, compreende todas as características da personalidade conforme a vida em sociedade.
Alguns doutrinadores, como Luiz Alberto David Araújo, dividem o conceito de imagem em duas espécies. Primeiro, destaca a imagem como “imagem–retrato” e, depois, como “imagem–atributo”.
Para ele, a imagem-retrato não se limita apenas aos aspectos visuais, isto é, à expressão física do indivíduo, como o rosto, as características peculiares do corpo, ou tudo aquilo que exterioriza um indivíduo; envolve também a voz, pois essa pode individualizar determinada pessoa, podendo ter, assim, sua imagem ofendida pela divulgação da voz, sem que haja sua representação gráfica, por exemplo.
Já, a imagem–atributo não se limita à imagem do indivíduo, podendo ser interpretada ampliativamente, englobando a imagem da pessoa jurídica, inclusive de seus produtos e serviços, é o que diz Luiz Alberto David Araújo.
Portanto, a imagem–atributo nada mais é que o conjunto das qualidades da personalidade de uma pessoa, tudo aquilo que envolve o seu ser, tornando-a individual perante outras pessoas.
A Enciclopédia Saraiva do Direito (1977, v.42) define a imagem como: “palavra