Direitos de Personalidade
Este trabalho tem por fim analisar o conceito do direito à imagem enquanto um direito de personalidade, abrangendo a perspectiva de seu surgimento, atrelado à sua postulação em códigos brasileiros, bem como os doutrinadores que buscam explicá-la, acompanhada de uma pesquisa jurisprudencial de sua aplicação em casos concretos dentro de nosso ordenamento jurídico.
2 CONCEITO
Em face do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, Silvio Romero Beltrão (2005, p. 24) afirma que: a pessoa é o bem supremo da ordem jurídica, o seu fundamento e seu fim. Não há valor que supere o da pessoa humana e nesse é que se fundamente o direito da personalidade.
Parafraseando Godofreddo Teles Jr., os direitos de personalidade são aqueles que possibilitam ao seu titular, ou seja, à pessoa, promover a defesa do que lhe é próprio, isto é, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a imagem, etc. Tais direitos são inerentes à pessoa humana.
3 NATUREZA JURÍDICA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Historicamente, a preocupação da pessoa humana contra agressões do poder público é longa. No Brasil, os direitos de personalidade foram abarcados pela Constituição de 1988, conforme disposto no art. 5º, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No Código Civil, adentram no ano de 2003, tendo como ponto de partida a preocupação com a pessoa, sujeito de relações jurídicas.
A preocupação em tutelar a imagem da pessoa é algo relativamente recente, nasce na Corte Suprema do Estado da Giórgia nos Estados Unidos da América do Norte. Aparece posteriormente nos Códigos Civil italiano, português e espanhol. Com isso, o legislador pátrio passou a julgar necessária a preocupação da imagem da pessoa, primeiramente a nível constitucional, posteriormente a nível civil e demais pertinentes.
4 LEGISLAÇÃO
O bem imagem