Direito e moral
O termo direito provém da palavra latina directum, que significa reto, no sentido retidão, o certo, o correto, o mais adequado. A definição nominal etimológica de Direito é “qualidade daquilo que é regra”. Da antiguidade chega à famosa sintética definição de Celso: “Direito é a arte do bom e do equitativo”. Na Idade Média se tem a definição concebida por Dante Alighieri: “Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Numa perspectiva de Kant: ”Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade”.
A palavra direito pode ser utilizada em dois sentidos: o primeiro, o que se refere à norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica; e o segundo, o que se refere à faculdade, que todos temos, de exigir um determinado comportamento alheio, em defesa de nossos direitos. Assim, o Direito, no sentido de direito objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, destinado a regulamentar o comportamento humano na sociedade, e cuja característica essencial é a sua força coercitiva, que lhe é atribuída pela própria sociedade. Essa força, inerente apenas à norma jurídica, significa que a organização social, o Estado, interfere, ou deve interferir, para que o preceito legal seja obedecido. Para essa finalidade, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana, uma outra disposição, aquela que estabelece as consequências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção
O direito pode ser um conjunto de leis que estabelecem e regulam os limites das condutas sociais e também estabelecem as punições devidas para quem violar essas leis. O direito pode ser também um instrumento de aplicação de um certo modelo de justiça que pode ser aquele melhor se adapta a classe dominante. Direito seria