Direito e Moral
"Nós abandonámos agora o velho quadro que coloca o Direito e a moral como dois sistemas separados e depois nega, infrutiferamente, interconexões entre eles. Nós substituímo-lo por um quadro de sistema único: nós agora tratamos o Direito como uma parte da moral política (...). Os direitos jurídicos são direitos políticos, mas um ramo especial, porque podem ser adequadamente atuados a pedido por meio de instituições jurisdicionais e coercivas sem necessidade de legislação adicional ou de outra atividade legislativa." - Ronald Dworkin
Este excerto em que Ronald Dworkin é citado, centra-se essencialmente no confronto entre as duas orientações fundamentais da Filosofia do Direito: o jusnaturalismo e o positivismo. Segundo a orientação jusnaturalista, o direito tem como pressupostos os valores do ser humano (a moral por exemplo), e busca sempre um ideal de justiça., na medida em que sem eles não se legitima. Enquanto que na corrente positivista, o direito adopta um cariz normativista, define-se em função de critérios meramente jurídicos e realiza-se através de critérios da própria ordem jurídica. O jusnaturalismo não separa o direito vigente do não vigente, simplesmente rejeita esta concepção, os seus defensores afirmam que os valores inatos ao direito (nomeadamente a moral) devem ser tidos em conta ao determinar a sua validade. O positivismo pelo contrário defende a separação, de modo que o positivista Austin afirma: “a existência do direito é uma coisa; o seu valor ou desvalor é outra”. Os valores pressupõe o Direito na corrente jusnaturalista, por outro lado, na corrente positivista é o próprio ordenamento positivo que o pressupõe. Ronald Dworkin, neste texto transcrito, diz que a ideia que coloca o Direito e a moral como dois sistemas separados e lhes nega ligações recíprocas foi ultrapassada e substituída por outra mais actual. A corrente positivista é aquela que predomina na actualidade, no entanto não