Direito e moral
O Direito e a Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, mas que se complementam. Cada qual tem o seu objeto próprio.
O Direito é fortemente influenciado pela Moral. • Direito: Manifesta-se mediante um conteúdo de conjuntos de regras que definem a dimensão da conduta exigida que especificam a forma do “agir”. • Moral: Estabelece uma diretiva mais geral, sem particularizações.
Bilateralidade do Direito e Unilateralidade da Moral • Direito: As normas de Direito, corresponde um dever. • Moral: Apenas impõe deveres (ninguém pode exigir a conduta de outrem)
Exterioridade do Direito e Interioridade da Moral • Direito: Exterioridade – Ações humanas em primeiro plano quando necessário investiga (o que motiva ou motivou o agente) do agente. • Moral: Interioridade – Leva em consideração a vida interior das pessoas, consciência, julgando os atos exteriores para verificar a intencionalidade. Portanto, se preocupa com os atos interiores e exteriores.
Autonomia e Heteronomia • Direito: Heteronomia: Estar sujeito ao querer alheio. Inerente ao Direito. As regras jurídicas são postas, independentemente da vontade de seus destinatários. O Indivíduo não cria o DEVER-SER, mas apenas o Estado cria, por intermédio do Poder Legislativo. • Moral: Autonomia: É o querer espontâneo, inerente à moral.
Coercibilidade do Direito e Incoercibilidade da Moral • Direito: descumprimento de uma norma jurídica sempre acarreta uma sanção, ou seja, uma penalidade. • Moral: O descumprimento da norma moral geral uma reprovação social.
Os objetivos do Direito e da moral são diferentes na medida em que o