Direito e garantias
Art. 5º, inciso XLII
A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
1 - INTRODUÇÃO
Escolhi esse inciso, porque achei de grande importância para poder conscientizar a nossa sociedade que ainda não amadureceu sobre esse tema, que ainda e muito presente no dia a dia de muitos cidadãos brasileiros, antes eram os mais pobres que passavam por isso e hoje esta sendo qualquer classe social, no desenvolvimento desse trabalho acadêmico vamos aprender a diferença entre racismo e injúria que é a grande dúvida que a sociedade tem. Outro aspecto que eu venho observando já há muito tempo é a respeito dos empregadores de um modo geral. É na contratação dos seus respectivos funcionários, se eles não omitissem esse inciso, eles parariam de cometer essa prática cruel com a sociedade negra no Brasil, quando um candidato negro concorre a uma vaga básica, não desmerecendo nenhuma função ou profissão, o negro na maioria das vezes consegue a vaga e quando o negro concorre a uma vaga para disputar um cargo alto mesmo com qualificação na maioria das vezes ele não consegue, é infelizmente essa é a realidade da nossa sociedade.
2 - DESENVOLVIMENTO
Hoje é comum ouvirmos falar de “racismo”. Na verdade, o racismo, como sinônimo de preconceito racial, sempre houve. Não só no Brasil, mas no mundo todo. Acontece que agora as vítimas têm sido jogadores de futebol famosos e milionários, brasileiros e estrangeiros, que jogam no exterior, principalmente no futebol europeu. A própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLII, prevê que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Todavia, o que se tem chamado de racismo, não é racismo propriamente dito. Está havendo um grande erro, não só daqueles que se dizem vítimas, mas também dos