Direito a propriedade
1) Usucapião (aquisição originária)
2) Da Aquisição pelo Registro do Título
3) Da Aquisição por Acessão (aquisição originária), que pode se dar por:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou construções.
Atenção: Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Propriedade MÓVEL:
1) Usucapião (aquisição originária)
2) Ocupação (aquisição originária)
3) Achado do Tesouro
4) Tradição (aquisição derivada)
5) Especificação (aquisição derivada)
6) Confusão, Comissão e Adjunção (aquisição derivada)
Atenção: Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Perda da Propriedade
Além das causas consideradas no CC, perde-se a propriedade:
I - por alienação (modo voluntário) = os efeitos ficam subordinados ao registro NO RGI
II - pela renúncia (modo voluntário) = os efeitos ficam subordinados ao registro no RGI
III - por abandono (modo voluntário) = significa: com intenção de não mais conservar em seu patrimônio e que não se encontre na posse de outrem. Essa intenção será presumida de modo absoluto quando cessados os atos de posse, deixando o proprietário de satisfazer os ônus fiscais. v Se imóvel urbano = poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, 3 anos depois, a propriedade do Município ou do DF, se se achar nas respectivas circunscrições. v Se imóvel rural = idem, com a propriedade da União, onde se localize
IV - por perecimento da coisa (modo involuntário)
V - por desapropriação (modo involuntário) = v Por interesse público = por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. (Art. 5o da