direito urbanistico
Os problemas sociais vivenciados hoje nas sociedades referente ao grande crescimento desordenado das cidades brasileiras, juntamente o aumento brutal do número de pessoas que nelas habitam causam vários problemas que vão desde a falta de moradias, até a insuficiência e ineficiência de equipamentos urbanos e comunitários.
O êxodo rural acentuado, somado à falta de infra-estrutura e planejamento dos grandes centros urbanos, são as principais causas dos problemas relativos à qualidade de vida das pessoas nas cidades.
Diante de tantos desafios referente ao grande aumento populacional, surgiu então o Estatuto da Cidade, lei n. 10.227/2001, uma lei ordinária federal, que cabe a cada município aplicá-la, coube a regulamentação dos referidos instrumentos constitucionais, e que, em razão disso constitui elementos indispensáveis para a efetivação da função social da propriedade.
As pessoas são atraídas as grandes cidades, buscando melhores condições de vida e de trabalho, porém sem nenhuma estrutura que lhes possa acomodar, assim a grande maioria da população é marginalizada, vivendo em condições subumanas, o que agrava, a cada dia mais, o problema que se apresenta.
Visando criar condições de sobrevivência, com dignidade e qualidade de vida, consagrou-se a função social da propriedade urbana, hoje princípio constitucional, conforme disposto no art. 182, §4º, incisos I, II e III da Constituição Federal, e na forma como foram regulamentados pelo Estatuto da cidade, são eles: o parcelamento e a edificação compulsórios; o IPTU progressivo no tempo e a desapropriação-sanção. O princípio ligado ao Estatuto da Cidade é o da Supremacia do Interesse Público, aplica-se principalmente quando se trata da função social da propriedade urbana e do instrumento da desapropriação para fins de cumprimento de função social de propriedade.
Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello,
Trata-se de um verdadeiro axioma