Direito tributário
Aluno: Simone Domingues
1. INTRODUÇÃO E CONCEITOS
1.1 Direito Tributário: ramo do direito que estuda os princípio e normas que regem a tributação, bem como a criação do tributo, desde a sua estruturação pela Constituição Federal, não tendo como objeto a arrecadação ou distribuição do tributo. Embora a origem do tributo remonte aos primórdios da civilização, principalmente na idade média, como ramo e estudo é novo, aproximadamente 50 anos.
1.2 Competência para legislar sobre tributos: a competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e II, da CF), embora algumas lei orgânicas municipais abordem a matéria. Cabendo à União legislar sobre normas gerais, mas o Estado mantém competência suplementar. Caso não haja lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas.
1.3 Tributo: é uma obrigação em moeda, que não se constitui sanção por ato ilícito e tem como sujeito ativo, normalmente uma pessoa política e, por sujeito passivo, qualquer pessoa apontada na lei da entidade tributante. Cujas características são as seguintes:
a) deriva direta e imediatamente da vontade da lei, por isso, é uma obrigação ex lege, nascendo da vontade do Estado contida na lei, em razão da ocorrência do fato gerador in concreto, ou seja, nasce do fato descrito na lei e, por ela considerado, apto a desencadear obrigações tributárias.
b) é obrigação ex lege de dar moeda, não se constitui sanção por ato ilícito, tendo por pressuposto a prática de um fato lícito qualquer, diferente de multa que pressupõe o descumprimento de um dever jurídico.
c) incide sempre sobre fatos que produzem acréscimo patrimonial ao sujeito passivo (pessoa física ou jurídica).
1.4 Sujeito ativo: é o credor do tributo, é a pessoa que tem a titularidade