Direito tributário
Bibliografia:
Paulo de Barros Carvalho;
Roque Antônio Carraza;
Luciano Amaro – Direito Tributário Brasileiro
Hugo de Brito Machado
Limites ao Poder de Tributar – Aliomar Baleeiro - Misabel
O Tributo
Introdução
Introdução: As normas gerais do direito financeiro estão disciplinadas na Lei n. 4.320/64, recepcionada como lei complementar e também na Lei de Responsabilidade Fiscal. Por exemplo, para que se efetue a renúncia de receita deve-se observar as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
As normas gerais de direito Tributário estão previstas no CTN e são importantes porque irão vincular todos os entes estatais.
O objeto de estudo do Direito Financeiro é a análise da atividade econômica do Estado (LDO, LPA, LOA).
Objeto de Estudo do Direito Tributário: instituição do tributo por lei; cria-se uma relação jurídica obrigacional e o dever para o Estado de arrecadar. A Administração Fazendária é a responsável por essa arrecadação.
Conceito: O Direito Tributário é um ramo autônomo do Direito que tem como objetivo estudar as normas relativas à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos.
Tributos: Sistema Constitucional Tributário: art.145 a art.196 da CF/88.
Art.145 CR: os entes podem instituir impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Por que o Direito Tributário criou autonomia em relação ao Financeiro?
No Estado Liberal, intervenção mínima, o tributo não tinha tanta relevância, pois os custos do próprio Estado eram mínimos. Mas com a evolução para o Estado Social, foi necessário arrecadar mais para cobrir as despesas. Esse ramo do direito vem ganhando importância a partir da segunda metade do século passado.
Os limites ao poder de tributar é que consolida o estudo e o Direito Tributário como ramo autônomo.
Há princípios próprios, objeto e situação jurídica.
Relação jurídica tributária:
Sujeito ativo e sujeito passivo – objeto pecuniário. Esse valor é considerado receita