Direito tributário
Direito tributário
Imunidade > norma constitucional que não impõe tributos aos entes federativos (cláusulas pétreas)
Isenção > união através de lei (não tributação), concedida pela união (não é clausula pétrea)
Consequência > gera uma garantia ao contribuinte de que não será tributado (clausula pétrea).
Nem a emenda constitucional pode mudar a imunidade, a isenção pode, lei infra constitucional.
Não incidência > 2 formas
1- Não incidência, prevista no ordenamento. – não é uma verdadeira não isenção, se estiver na constituição é imunidade, se estiver em lei é isenção.
2- Não incidência, ausência de previsão de tributação.
- Distinção entre imunidade e principio
Se diferencia porque é limitação ao poder tributário, no sentido negativo (não pode ser tributado)
Já os princípios é no sentido positivo (condiciona tributação)
Os princípios não proíbem a tributação.
Art. 150, VI CF
“A” – imunidade chamada reciproca ou imunidade federativa.
“B” – templos de qualquer culto (liberdade de crença) (qualquer atividade religiosa).
Mas a constituição não fala em atividade religiosa e sim culto (a maçonaria e rosa cruz não são imunes). O supremo entende que são atividades religiosas, então a maçonaria e rosa cruz não devem ser imunes.
Parágrafo 4- imunidade abrange, a renda, os serviços relacionados as atividades sociais. Então a imunidade é da instituição religiosa e não o local, desde que relacionados as atividades essenciais religiosas.
Primeira posição: só é imune a renda advinda da atividade religiosa.
Segunda posição: princípio da livre inciativa > não pode a imunidade atingir a concorrência.
“D” livros, jornais, periódicos ou papel destinados a sua impressão. O fundamento é a liberdade de expressão, direito a cultura e educação. A imunidade é do objeto. Não importa o conteúdo, tem que ser lícito.
“E” – cds e vídeos, relacionados a obras de autores brasileiros são imunes.
“C” – envolve quatro tipos de entidades imunes: os partidos