Direito Tributário
Resposta: O processo administrativo busca a descoberta da verdade material relativa aos fatos tributários. Nele, os particulares intervêm na produção das provas, no exercício de um direito de audiência; é conduzido pela Administração Fiscal, que nele enverga as roupagens de órgão judicante; desenvolve-se segundo um princípio contraditório e culmina com a prática de um ato estritamente vinculado, que traduz um juízo subjuntivo de aplicação da lei à verdade fática que se lhe impõe.
No direito penal pátrio o princípio da verdade material (ou real), justifica-se na natureza da pena, que é a medida corporal da privação da liberdade, já no direito civil, baseia-se na disponibilidade patrimonial; daí por que o direito privado veda o juiz de buscar as provas e assim pôr em risco sua imparcialidade, salvo se a matéria não for patrimonial, como em casos de família e infantes, cuja importância justifica a atuação do juiz na busca da verdade real, os quais se regem mais pela seara social.
No CPC está expresso no Art. 131. “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento”.
No direito tributário, a sua aplicação se justifica no princípio da legalidade dos atos da administração, cuja nulidade, caso declarada posteriormente em contencioso judicial, acarretaria prejuízos ao próprio Estado.
CF/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro¬priedade, nos termos seguintes:
I - ............
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude